Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do cargo de agente de combate às endemias, inserindo-os no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de São Bento do Una/PE, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº51/2006, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Passam a integrar o Quadro de Pessoal Efetivo do Município de São Bento do Una, os cargos de Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O cargo regulamentado neste artigo, bem como seus quantitativos ficam definidos na forma estabelecida pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. As atribuições do Agente de Combate às Endemias estão estabelecidas na Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 3º. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo regulamentado por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º. Serão exigidos os seguintes requisitos de ingresso, que integrarão os Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente de Combate às Endemias:
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II – haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência do inciso II deste artigo aos profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando, a qualquer título, atividades de Agente de Combate às Endemias, na forma do §1º, do Art. 6º e do Parágrafo único do artigo 7º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010.
Art. 5º. O ingresso no cargo público regulamentado por esta Lei depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, constituindo das seguintes etapas:
I – primeira etapa – prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
II – segunda etapa – prova de títulos de caráter classificatório, com as seguintes fases:
a) tempo de experiência na atividade profissional de Agente de Combate às Endemias prestado à qualquer título, na Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, Distrito Federal ou Município, ou por em outras Instituições a esses conveniadas;
b) certificado de conclusão de curso de formação de Agente de Combate às Endemias.
III – terceira etapa – curso introdutório de formação inicial de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas em edital de Concurso Público.
Art. 6º. Os cargos de Agente de Combate às Endemias serão ocupados inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e § 1º do art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se submeterem ao Concurso Público, desde que tenham sido submetidos a anterior processo de seleção pública, efetuados pelo Governo do Estado, pelo Município de São Bento do Una ou por outras Instituições com a efetiva supervisão e autorização deste Município e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. Os requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo individual, examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:
I – identificar e analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;
II – certificar que o profissional se submeteu a anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. Serão considerados como documentos comprobatórios para certificação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo:
I – publicação na imprensa oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;
II – edital, para comprovação dos requisitos para participação no processo seletivo;
III – divulgação do resultado final do processo seletivo, para comprovação de sua realização.
§ 3º. Na inexistência do documento referido no inciso I do § 2º, será considerado como comprobatório da divulgação do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:
I – declaração de órgão ou entidade do Governo do Estado ou Instituição conveniada ao Município de São Bento do Una, atestando a sua realização e especificando a forma utilizada para divulgação;
II – declaração da Secretaria de Saúde deste Município, de que autorizou e acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos, caso tenha sido executado por outras Instituições;
III – publicação de reportagens sobre o processo seletivo.
§ 4º. Na inexistência do documento referido no inciso II do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório dos requisitos para participação no processo seletivo, declaração das Entidades referenciadas nos incisos do § 3º deste artigo.
§ 5º. Na inexistência do documento referido no inciso III do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório da realização do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:
I – ficha de inscrição;
II – prova escrita;
III – lista de classificação dos candidatos.
Art. 7º. Será publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos que forem certificados pela Comissão Especial.
§ 1º. Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que não forem certificados, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta Lei, ou outros documentos que comprovem a sua participação em anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 6º desta Lei.
§ 2º. A documentação apresentada pelos profissionais referidos no § 1º deste artigo, será analisada criteriosamente pela Comissão Especial a que se refere esta Lei, que certificará ou não o profissional, de ter sido submetido a anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 6º desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de maio de 2021.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTDE. | VENCIMENTOS |
Agente Comunitário de Combate às Endemias | 05 | R$ 1.550,00 |