Ementa: Regulamenta a função de secretário escolar no município de São Bento do Una/PE, altera as leis nºs 1.603, de 29 de dezembro de 1997 e 1.868, de 19 de setembro de 2011 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica definida a função de Secretário Escolar desempenhada exclusivamente por profissionais efetivos, ocupantes dos cargos de AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ou, na falta deste, de AGENTE/AUXILIAR ADMINISTRATIVO, que tenha cumprido o estágio probatório e que esteja lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2. A função de Secretário Escolar exige como qualificação mínimo, além do Ensino Médio completo, a habilitação no Curso Técnico em Secretaria Escolar.
Art. 3. São atribuições do Secretário Escolar:
I – organizar a Secretaria e os serviços administrativos em conjunto com a direção;
II – organizar e manter atualizado o arquivo ativo e passivo da unidade escolar, garantindo a identificação e ao arquivo de registro de cada estudante;
III – ter sob sua guarda, cópia dos documentos componentes de ficha individual dos servidores públicos lotados na unidade escolar;
IV – controlar o livro de ponto ou ponto eletrônico do pessoal dos servidores públicos lotados na unidade escolar;
V – encaminhar a direção, para despachos, os requerimentos de matrículas, transferências ou quaisquer outros de competência da direção da unidade, solicitando, quando necessário, expediente a quem de direito;
VI – discutir e organizar com os servidores públicos administrativos, lotados na secretaria escolar, o horário e escala de férias;
VII – lavrar e subscrever as atas, termos, termos referentes à conclusão de cursos e resultados de trabalhos escolares;
VIII – assinar juntamente com a direção escolar, os documentos da unidade de ensino;
IX – manter o cadastro e registro do acervo mobiliário e instrumentos didáticos permanentes na unidade escolar;
X – enviar anualmente, ou quando solicitado, para o departamento competente da Secretaria de Educação Municipal, dados estatísticos referentes a estudantes e quadro de funcionários;
XI – informar ao término de cada período de avaliação, os resultados de aproveitamento de estudantes em sala de aula e no Conselho Escolar;
XII – distribuir e organizar em conjunto com a equipe gestora, a carga horária dos professores;
XIII – ser responsável por todas as informações da unidade escolar alimentadas no Censo Escolar e/ou nos programas de dados e informações municipais.
Art. 4. A função de Secretário Escolar cumprirá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a serem distribuídas em todos os horários de funcionamento da unidade de ensino.
Art. 5. O servidor no exercício da função de Secretário Escolar perceberá gratificação de função de acordo com o número de estudantes da unidade de ensino que estiver lotado, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 6. O servidor que assumir a função de Secretário Escolar em uma Unidade de Ensino localizada no espaço rural e o mesmo residir no espaço urbano, e não for ofertado transporte pela Administração Municipal, receberá o adicional de difícil acesso.
§ 1º. Os percentuais ou valores a serem auferidos pelo servidor terão como base o vencimento de seu cargo efetivo, independentemente da função de Secretário Escolar, conforme Anexo II.
§ 2º – Os percentuais do adicional de Difícil Acesso serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. A Lei nº 1.603, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 43 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43. O professor no exercício da função de Diretor receberá seus vencimentos sob a carga horária de 200 (duzentas) horas aulas, para os portadores de licenciatura plena e 150 (cento e cinquenta) horas aulas, os que possuem habilitação em Ensino Médio.”
II – o art. 54 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação, oferecerá aos diretores, logo após nomeação, curso de capacitação.”
III – o art. 57 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57. O Diretor cumprirá as atribuições definidas no artigo 21 desta Lei, com direito a perceber a gratificação de diretor.”
IV – o art. 64 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64. Será concedida gratificação a ser definida em ato do Poder Executivo, aos professores em efetivo exercício nas funções de Supervisor Escolar, Coordenador de Área, Inspetor Escolar da Rede Municipal de Ensino.”
Art. 8º. A Lei nº 1.868, de 19 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. As funções de Diretor e Diretor Adjunto de Escola, de Coordenador Pedagógico, Diretor Técnico Pedagógico, Coordenador Técnico Pedagógico e Supervisor Escolar, exigem com qualificação mínima o curso de Licenciatura Plena em qualquer área de Educação.”
II – o art. 33 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33. ……………………………………………
……………………………………………
§ 3º. Poderão perceber o adicional de Difícil Acesso, os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico e funções gratificadas que desempenharem suas atividades em unidades escolares municipais de difícil acesso.”
III – o Anexo III – Tabela de percentual de funções gratificadas da Lei nº 1.868/2011 passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único: Em cumprimento à Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Gratificação de que trata o art. 5º obedecerá à Tabela I do Anexo I, até 31 de dezembro de 2021, e, a partir dessa data, será conforme a Tabela II do Anexo I.
Art. 10. Revogam-se a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 4º e os artigos 24, 25 e 56 da Lei nº 1.603/1997.
Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2021.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito
ANEXO I
TABELA I DE PERCENTUAL DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR
I – 30% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de 100 a 300 estudantes;
II – 50% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de 301 a 600 estudantes;
III – 60% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de 601 a 999 estudantes;
IV – 70% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de acima de 1000 estudantes;
TABELA II DE PERCENTUAL DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR
I – 30% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de 100 a 300 estudantes;
II – 50% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de 301 a 600 estudantes;
III – 70% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de 601 a 999 estudantes;
IV – 90% sobre o vencimento básico do Secretário Escolar para escolas de acima de 1000 estudantes.
ANEXO II
CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO;
O Difícil Acesso será pago de acordo com o produto descrito pela fórmula abaixo:
DA = 5.d.v.n
Onde:
DA = Valor Mensal do Difícil Acesso
5 = Constante de proporcionalidade
d = Distância da residência ao local de trabalho
v = Valor do quilômetro em reais
n = Número de viagens semanais para cumprir a carga horária.
* Valor a ser pago por quilômetro corresponderá a, no mínimo, R$ 0,05% do salário base do Secretário Escolar Município de São Bento do Una.
ANEXO III
ANEXO III –Tabela de percentual de funções gratificadas
(Lei nº 1868, de 19 de setembro de 2011)
DIRETOR
I –50% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério para escolas de 100 a 300 estudantes;
II -70% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério para escolas de 301 a 600 estudantes;
III –80% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério para escolas de 601 a 999 estudantes;
IV –90% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério para escolas acima de 1.000 estudantes;
DIRETOR ADJUNTO
I –70% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério para escolas acima de 500 estudantes;
COORDENADOR PEDAGÓGICO
I –30% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério de 100 a 300 estudantes sob sua coordenação;
II -50% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério de 301 a 600 estudantes sob sua coordenação;
III –60% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério de 601 a 999 estudantes sob sua coordenação;
IV –70% sobre o vencimento básico da carreira do profissional do magistério de acima de 1000 estudantes sob sua coordenação.