Ementa: Institui o Código Municipal de Proteção Animal no âmbito do Município de São Bento do Una/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Institui o “Código Municipal de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de São Bento do Una, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com o respeito e proteção aos animais.
Art. 2º É vedado, no âmbito territorial do Município de São Bento do Una:
I – agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou para fins terapêuticos indicado por profissional médico veterinário;
V – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
CAPÍTULO II
Dos Animais Domésticos
Seção I
Art. 3º É vedado:
I – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
II – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
III – fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 4º Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado aos mesmos, observando, em todos os casos, a legislação e normas infralegais de nível federal e estadual.
Art. 5º É vedado, no âmbito territorial do Município de São Bento do Una, transportar animais nas seguintes situações:
I – por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso, ou mantê-lo dentro do veículo pelo mesmo período, mesmo que parado;
II – transportar sem a documentação exigida por lei; e
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO III
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 6º Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cujas características sejam a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.
Art. 7º Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos, sem olvidar para as obrigações e requisitos estabelecidos em legislação e normativos de cunhi federal e estadual:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, as suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; e
III – as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura, nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual.
Parágrafo Único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO IV
Do Abate de Animais
Art. 8º Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Município de São Bento do Una tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização
Seção I
Art. 9º É vedado:
I – O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade; e
II – Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário, e cientificamente indicado.
Seção II
Da Pesca Esportiva
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
Art. 10 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 11 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
Art. 12 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada do Município de São Bento do Una.
Art. 13 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 14 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, observando, em todo caso, as disposições desta lei, e as demais disposições legais e regulamentares de nível federal e estadual aplicáveis à espécie.
Art. 15 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 16 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
CAPÍTULO III
Das Sanções
Art. 17 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos; e
III – Cassação de Alvará, quando tratar-se de estabelecimento comercial ou congênere.
Art. 18 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
Tipo |
Valor |
I- Para infrações de natureza leve |
10 URM |
II- Para infrações de natureza grave |
15 URM |
III- Para infrações de natureza gravíssima |
30 URM |
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade, estabelecendo critérios objetivos de aferição, através de Decreto Regulamentar.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 19 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 16 desta lei.
Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 20 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.
CAPÍTULO III
Das Sanções
Art. 21 O Poder Executivo definirá por Decreto o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, devendo, ainda, proceder a regulamentação das gradações das penalidades descritas nos incisos do artigo 19.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2021.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito