Estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de São Bento do Una e dá outras providência correlatas.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhes confere a legislação e observadas todas as formalidades legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de São Bento do Una, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer padrões e critérios de ascensão para os cargos de provimento efetivo que compõem a sua estrutura organizacional;
II – possibilitar o reconhecimento aos servidores com melhor nível de desempenho e qualificação profissional através de instrumentos de ascensão funcional; e
III – manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando suas características e os critérios de evolução profissional.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrange apenas os cargos de provimento efetivo da estrutura organizacional do Poder Legislativo.
TÍTULO II
DA ASCENSÃO DA CARREIRA
Art. 3º A ascensão da carreira dos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Bento do Una dar-se-á exclusivamente por qualificação profissional e por tempo de serviço, cumulativamente e ocorrerá com os mesmos critérios estabelecidos por esta Lei para todos os cargos efetivos da Câmara Municipal de São Bento do Una.
§ 1º A ascensão da carreira dar-se-á na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, com a as regras estabelecidas nos artigos 4º e 5º desta Lei.
§ 2º Os percentuais estabelecidos nesta lei incidirão sempre sobre o vencimento base do servidor efetivo, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º O vencimento base do servidor efetivo, na forma do Anexo I desta Lei, será reajustado por lei específica, observado o disposto no Artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
§ 4º O valor do vencimento base do servidor efetivo, na forma do Anexo I desta Lei, respeitará o disposto no Artigo 7, inciso IV da Constituição Federal.
Capítulo I
Da ascensão por qualificação profissional
Art. 4º A ascensão por qualificação profissional do servidor efetivo se dá por progressão vertical e é estabelecida de acordo com o grau de instrução, escalonado nos seguintes níveis;
a) Categoria I (Ensino Fundamental);
I – Nível I – Ensino Fundamental;
II – Nível II – Ensino médio;
III – Nível III – Nível técnico;
IV – Nível IV – Nível superior;
V – Nível V – Especialização (pós-graduação lato sensu);
VI – Nível VI – Mestrado;
VII – Nível VII – Doutorado.
b) Categoria II (Ensino Médio)
I – Nível I – Ensino médio;
II – Nível II – Nível técnico;
III – Nível III – Nível superior;
IV – Nível IV – Especialização (pós-graduação lato sensu);
V – Nível V – Mestrado;
VI – Nível VI – Doutorado.
c) Categoria III (Ensino Superior)
I – Nível I – Nível superior;
II – Nível II – Especialização (pós-graduação lato sensu)-
III – Nível III – Mestrado;
IV – Nível IV – Doutorado.
§ 1º A progressão vertical dar-se-á por classificação, mediante requerimento e comprovação pelo servidor da obtenção da titulação exigida pelo nível, e será concedida somente após a análise conclusiva da comissão específica criada para este fim, na forma do artigo 8º
§ 2º progressão vertical só será realizada se a titulação acadêmica do requerente for relacionada à sua área de atuação, e condizente com as atividades desempenhadas, o que será avaliado pela comissão de que trata o artigo 8º
§ 3º Os requerimentos de que trata o § 1º serão processados em ordem cronológica.
Art. 5º São condições para a progressão vertical, cumulativamente;
I – 03 (três) anos de efetivo exercício;
II – interstício mínimo de O2(dois) anos no grau em que se encontre o funcionário;
III – inexistência de pena disciplinar, no decorrer do interstício referido no inciso II.
§ 1º O servidor efetivo que estiver respondendo a processo de natureza disciplinar terá suspensa sua progressão até a sua conclusão.
§ 2º São causas de interrupção do interstício a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I – licença não remunerada, de qualquer natureza;
II – licença para tratamento de saúde, por mais de 90 (noventa) dias;
III – falta ao serviço injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não;
IV – falta injustificada em cursos voltados à capacitação e/ou treinamento;
V – afastamento, inclusive através de cessão sem ônus, para exercício de cargo ou função de governo ou direção, de provimento em comissão, no serviço público da União, dos Estados ou de Municípios, inclusive nas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – afastamento para exercício de mandato eletivo no Legislativo ou no Executivo Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. A verificação das causas de interrupção será realizada pela comissão de que trata o artigo 8º
Art. 6º O registro no assentamento do servidor que for abrangido pela promoção ou progressão funcional será imediatamente implantado após a decisão da comissão de que trata o artigo 8º, para os fins de atualização, aquisição de direitos e vantagens delas decorrentes.
CAPÍTULO II
DA ASCENSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 7º A ascensão por tempo de serviço se dá por progressão horizontal e é estabelecida na ordem de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 1º A progressão por tempo de serviço dar-se-á de forma automática, independente de requerimento por parte do servidor.
§ 2º A progressão por tempo de serviço não poderá ser acumulada com qualquer gratificação que tenha o mesmo fato gerador, inclusive quinquênio.
TÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 8º É criada a Comissão Técnica de Recursos Humanos, composta de 03 (três) membros, sendo 02 (dois) servidores efetivos e 01 (um) membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os membros da Comissão Técnica de Recursos Humanos serão nomeados pela Presidência da Câmara, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução para a função, por igual período.
§ 2º O Presidente da Comissão Técnica de Recursos Humanos será eleito dentre os seus membros.
§ 3º Compete à Comissão Técnica de Recursos Humanos:
I – acompanhar os processos de ascensão da carreira
II – julgar os recursos dos servidores;
III – receber e analisar recursos de qualquer espécie que se refiram às atividades funcionais do servidor.
§ 4º A Comissão Técnica de Recursos Humanos poderá realizar diligências, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
Art. 9º São regras para o processamento e julgamento dos recursos referidos no § 3º, II, do artigo 8º:
I – o recurso será protocolado em até 15 (quinze) dias da tomada de ciência, pelo servidor;
II – somente o servidor poderá recorrer;
III – o recurso será julgado em até 30 (trinta) dias após protocolado.
Art. 10. Compete à Presidência da Câmara a regulamentação dos trabalhos da Comissão Técnica de Recursos Humanos, no que couber.
TÍTULO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 11. Fica criado o adicional por serviços extraordinários, de natureza indenizatória, que poderá ser concedido ao servidor efetivo que realizar em caráter excepcional, por período certo e determinado, atividades que excedam as suas atribuições funcionais previstas em Lei.
Art. 12 O adicional por serviços extraordinários será concedido em até 30% (trinta por cento) do seu vencimento base.
Art. 12. O adicional por serviços extraordinários será de até 40% (quarenta por cento) do seu vencimento base. (Redação dada pela Lei nº 2070/2022)
Art. 13. O adicional por serviços extraordinários será concedido a critério do Presidente da Câmara, sempre em ato motivado, onde será discriminado o serviço extraordinário que será realizado e seu tempo de duração,
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será incorporado em nenhuma hipótese aos vencimentos do servidor.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá exigir no ato de concessão do adicional a elaboração por parte do servidor de um relatório das atividades extraordinárias desempenhadas.
TÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO POR FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 14. Fica criada a gratificação por formação complementar, de natureza remuneratória, que será concedida ao servidor que realize cursos que tenham correlação com a sua área de atuação na Câmara Municipal, a critério do Presidente.
Art. 15. A Gratificação por formação complementar será concedida em até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, obedecendo aos seguintes critérios, de acordo com as horas-aula de formação:
I – A partir de 100 (cem) horas-aula: 5% (cinco por cento);
II – A partir de 200 (duzentas) horas-aula: 10% (dez por cento);
III – A partir de 300 (trezentas) horas-aula: 15% (quinze por cento).
§ 1º A comprovação do cumprimento das horas-aula de formação complementar será feita por meio de diplomas e certificados de cursos.
§ 2º Não serão consideradas as horas-aula de participação em congressos e seminários.
§ 3º Os cursos realizados deverão ter correlação com as atividades desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal, o que será observado pela comissão de que trata o artigo 8º desta Lei.
Art. 16. A Gratificação por formação complementar será concedida através de requerimento do servidor, aprovada pela Comissão Técnica de Recursos Humanos e submetida à chancela do Presidente.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação por formação complementar é ato discricionário do Presidente da Câmara Municipal, a ser concedido de acordo com a conveniência e oportunidade.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O disposto nesta Lei se aplica aos cargos de provimento efetivo previstos nas Leis Municipais nº 1534/1993 e nº 1864/2011.
Art. 18. Ficam criadas duas funções gratificadas de Escriturário com atribuições e remuneração constantes no Anexo II desta Lei, a serem ocupadas por servidores efetivos da Câmara Municipal.
§ 1º As funções gratificadas criadas por este artigo serão ocupadas enquanto não for realizado o concurso para preenchimento dos cargos efetivos criados pela Lei Municipal nº 1534/1993; quando serão extintas.
§ 2º O percentual de remuneração das funções gratificadas a que se refere o caput são incidentes sobre o vencimento base do servidor ocupante.
§ 3º O valor recebido a título de função gratificada não são incorporáveis à remuneração do servidor.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita, São Bento do Una, 06 de julho de 2016.
DÉBORA LUZINETE ALMEIDA SEVERO
Prefeita