Ementa: Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimentos de internet, bem como de energia elétrica e água no Município e dá outras providências.
Art. 1º – Fica proibido, a provedores de internet, à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento
dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h00 (doze horas) de sexta-feira até às 08h00 (oito horas)
da segunda-feira subsequente.
§ 1º A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12h00 (doze horas) do último dia útil antecedente a qualquer feriado nacional,
estadual ou municipal e ponto facultativo municipal, até às 08h00 (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º – Fica o provedor de internet submetido a conceder desconto ao consumidor, no ato do pagamento da mensalidade, pelos dias que o mesmo
passar sem utilizar do serviço por motivo de corte, e outros que venham a ocorrer por culpa do provedor, pagando assim o consumidor somente pelos
dias em que esteve com acesso ao serviço.
Art. 2º – Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em
caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente,
São Bento do Una, 04 de julho de 2022.
AVANILDO SEBASTIÃO CAVALCANTE
Presidente