Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica no âmbito municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reajustar o piso salarial para os profissionais do magistério público, com o fim de observar as disposições contidas na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Fica concedido reajuste de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica municipal, com fundamento no valor obtido na equação decorrente do art. 2º da Lei Municipal nº 2.078, de 16 de agosto de 2022.
Art. 3º Aos profissionais do magistério público da educação básica municipal, servidores efetivos e contratados, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da legislação municipal, cujo cálculo do reajuste para seus vencimentos, no exercício de 2023, não alcance em seu respectivo enquadramento na tabela de carreira o piso salarial nacional para jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas/aula mensais, está assegurado o vencimento no valor mensal de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Os vencimentos referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 4º Os vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de São Bento do Una, servidores efetivos, em virtude dos efeitos da atualização financeira definida nesta lei, passam a vigorar em conformidade ao Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Para fins do art. 27, da Lei nº 1.868/2011 será levada em consideração tão-somente o reajuste de que trata o artigo 2º desta Lei, sendo a adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional, quando necessária, uma variável de acordo com o nível e referência de cada profissional do magistério público.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão lançadas à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Municipal em vigor, suplementadas, se necessário, utilizando-se como recursos os provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, para os fins declaratórios, fica dispensado por estarem previstas na Lei Orçamentária do corrente exercício e constarem do anexo de metas fiscais constantes da Lei Municipal nº 2.083, de 6 de setembro de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, cujas despesas não acarretam elevação orçamentária total, por serem preexistentes, não caracterizando ação nova ou ampliação de ações.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a alínea a do inciso I do art. 27, da Lei nº 1.868/2011, assim como todas as disposições em contrário a esta Lei.
PALÁCIO MUNICIPAL OSVALDO CELSO MACIEL, em 20 de outubro de 2023; 202º da Independência; 135º da República.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito