Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte escolar no âmbito do Município de São Bento do Una e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte escolar, realizado direta ou indiretamente pelo Município de São Bento do Una, fica regulamentado de acordo com as disposições da presente Lei e demais atos expedidos pelo Poder Executivo, com observância dos preceitos daLei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujo propósito é a garantia de um padrão de qualidade que confira segurança aos estudantes e eficiência do serviço público.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação da Chefia do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei.
Art. 3º Os veículos destinados à condução coletiva de escolares, próprios do Município de São Bento do Una ou de particulares que prestem o serviço de transporte escolar aos alunos da rede municipal e estadual ou transporte universitário, deverão ser de idade máxima não superior a 20 (vinte) anos, exigindo-se, ainda:
I – registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em número igual à lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Excepcionalmente, será considerado apto o veículo com idade superior ao preceituado no caput deste artigo, desde que esteja em bom estado de conservação, além de atender as especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável.
§ 2º Independentemente do ano de fabricação, o município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado por terceiros para o transporte escolar, se constatado, mediante vistoria, que venha a comprometer a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo município.
§ 3º Compete à Secretaria de Educação, no caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de veículos que estiverem prestes a ultrapassar o prazo máximo de vida útil disposta no caput.
§ 4º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pela Secretaria de Educação para a verificação dos aspectos de segurança, higiene e conservação.
Art. 4º Os veículos utilizados no transporte escolar, antes da efetiva entrada em serviço, deverão ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Verificado o cumprimento de todas as exigências para utilização, a Secretaria de Transporte emitirá Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, para fins de conhecimento da comunidade escolar.
Art. 6º É vedada, em qualquer hipótese, a condução de escolares em número de passageiros superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 7º O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
IV – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 8º São direitos dos usuários do serviço do transporte escolar, sem prejuízo de outras exigências expressas no edital de licitação, nos regulamentos afetos a matéria ou decorrentes de legislação superior:
I – receber serviço adequado;
II – receber do município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – protocolar, por escrito ou mediante comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo município ou por terceiros contratados; e
IV – oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto a Secretaria Municipal de Educação, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial.
Art. 9º São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento ou decorrentes de legislação superior:
I – frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos serviços;
III – cooperar com a limpeza dos veículos;
IV – comparecer aos locais e horários indicados pelo município, para o embarque e desembarque;
V – apresentar, quando disponibilizada pelo Município de São Bento do Una-PE, carteirinha própria do transporte escolar para embarque no ônibus;
VI – cooperar com a fiscalização do município;
VII – ressarcir os danos causados aos veículos;
VIII – acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais agentes públicos responsáveis.
§ 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão.
§ 2º Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a administração do transporte escolar dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.
§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a administração do transporte escolar notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. .O transporte escolar de responsabilidade do município será realizado com base no princípio da cooperação mútua da família com o ente, e terá como alvo os alunos a partir de 4 (quatro) anos de idade matriculados na rede pública municipal.
§ 1º Terão prioridade no atendimento os alunos residentes na zona rural do município, em regiões distantes e de difícil acesso, assim como aqueles que possuam necessidades especiais que dificultem ou impossibilitem a locomoção.
§ 2º Nas áreas urbanas, os estudantes matriculados em escolas que fiquem a mais de 2,5 km (dois quilômetros e quinhentos metros) de suas residências também têm direito ao transporte escolar.
§ 3º O município deverá adotar pontos de parada do transporte escolar de forma que o aluno não percorra a pé mais do que 2,5 km (dois quilômetros e quinhentos metros), sendo de responsabilidade dos pais e responsáveis acompanhar tal percurso.
§ 4º O Município de São Bento do Una, excepcionalmente, pode transportar também alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio.
§ 5º O direito ao serviço é garantido no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando houver vaga nos veículos.
Art. 11. O município implantará sistema de controle interno e social do transporte escolar na forma de regulamento próprio, observando-se no mínimo:
I – adoção de procedimentos de controle independente da forma de prestação de serviços, com adoção dos seguintes procedimentos:
a) registro atualizado de cada prestador de serviço, com todas as informações relativas ao contrato (a exemplo de contrato, aditivos, rotas, reclamações, processos de pagamento);
b) registro atualizado das rotas, composição de preços, calendário letivo, escolas e respectivos alunos (com geolocalização);
c) monitoramento do registro e atualização das informações no Sistema de Gestão do Transporte Escolar;
d) arquivamento de toda a documentação relativa ao processo licitatório, inclusive de sua fase interna;
e) registros de ocorrências e/ou fatos relevantes observados na execução dos contratos;
f) promover e monitorar os mecanismos de transparência;
II – atendimento às demandas de usuários em prazo estabelecido em regulamento previsto no caput, inclusive àquelas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 30 da presente lei;
III – elaboração de relatórios periódicos de controle, submetidos à análise do Conselho previsto em regulamento, sem prejuízo do atendimento das exigências e registros previstos em resoluções do Tribunal de Contas do Estado e demais Órgãos de Controle Externo;
IV – o portal da transparência do município deve ter área específica para acompanhamento do transporte escolar, apresentando, no mínimo:
a) documentação do processo licitatório e contratos;
b) relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus horários), veículos e motoristas;
c) projetos das rotas georreferenciadas; composição de custos;
d) processos de pagamento;
e) informações importantes e meios de contato.
Art. 12. Aplica-se supletivamente ao serviço de transporte escolar as normativas do Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Una, em 22 de novembro de 2023.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.