EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para o ano de 2023 do Município de São Bento do Una, destinado a promover a regularização de débitos dos contribuintes com o Fisco e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2023) do Município de São Bento do Una, destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, conforme art. 39 da Lei 1.853/2010 (Código Tributário Municipal), que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
§ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2023, mediante a utilização do Termo de Confissão de Dívida do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.
Art. 4. Os débitos tributários de que trata o artigo 19, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, desde que a última parcela não ultrapasse a data de vencimento de 29 de dezembro do ano atual.
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores de acordo, ressalvados as disposições do §2º do artigo 2º desta Lei.
§ 3º. Seja qual for a opção do parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 35 UFM’s (trinta e cinco unidades fiscais do Município) para pessoa física e de 70 UFM’s (setenta unidades fiscais do Município) para pessoa jurídica, exceto para optantes pelo Simples Nacional e MEI (Microempreendedor Individual) que será de 70 UFM’s (setenta unidades fiscais do Município).
§ 4º. As parcelas do REFIS deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.
§ 5º. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º. No caso de débitos ajuizados, será acrescido ao montante os valores referentes às custas processuais, sem deduções, pertencentes a serventuários da justiça e aos honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94.
§ 7º. Na hipótese do sujeito passivo já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento, notificando e comprovando o referido pagamento ao Atendimento do Departamento Tributário para devidas providências junto à Procuradoria Jurídica.
§ 8º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal de 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 9. Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com as seguintes reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa penal:
I – 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) até 3 (três) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento acima de 3 (três) parcelas, desde que a última parcela não ultrapasse a data de vencimento do dia 29 de dezembro de 2023;
§ 11. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões SERÁ reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 12. Os contribuintes já participantes de parcelamentos vigentes poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições estatuídos.
§ 13. Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.
Art. 5. 0 contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou Interpelação Judicial ou extrajudicial:
I – Inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas; Jurídica;
II – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
III – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa fisica, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
IV – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de São Bento do Una – PE e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
Art. 6. A revogação do parcelamento implica:
I – no cancelamento imediato dos benefícios fiscais, com o restabelecimento integral de débito corrigido monetariamente, acrescido dos juros e multa de mora, abatendo-se os valores pagos;
II – na imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento da execução fiscal;
III – em se tratando de débito ajuizado, o imediato seguimento da execução fiscal;
IV – na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.
§ 1º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas não pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,10 % (dez décimos por cento) por dia de atraso.
Art. 7. Na hipótese de reparcelamento de débito, a primeira parcela será de no mínimo, 30% (trinta por cento) do total do débito consolidado.
Art. 8. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbència;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;
III – não exime o contribuinte de vir a pagar eventuais débitos que venham a ser apurados, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no programa, respeitado o prazo decadencial.
Art. 9. Na hipótese de ausência de norma para algum caso procedimental do parcelamento, aplica-se analogicamente a Lei nº 1.853/2010 (Código Tributário Municipal), especialmente entre os arts. 91 e 99.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo estabeleceu os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para sua fiel execução.
Art. 12. O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2023
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito do Município de São Bento do Una