Ementa: Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimentos de internet, bem como de energia elétrica e água no município e dá outras providências.
O VEREADOR JOÃO MEDEIROS DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 31 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 79, inciso III, combinado com o art. 99, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica proibido à provedores de internet, bem como à concessionária de energia elétrica e também a empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
§1º – A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
§2º – Fica o provedor de internet, submetido a conceder desconto ao consumidor no ato do pagamento da mensalidade, pelos dias que o mesmo passar sem utilizar do serviço por motivo de corte, e outros que venham a ocorrer por culpa do provedor, pagando assim o consumidor somente pelos dias em que esteve com acesso ao serviço.
Art. 2º – Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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São Bento do Una, 07 de fevereiro de 2022.
JOÃO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Vereador
Projeto aprovado e transformado na Lei nº 2.075/2022, de 04 de julho de 2022.