Ementa: Dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São Bento do Una-PE e dá outras providências.
O VEREADOR BRUNO CAVALCANTE BRAGA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 31 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 79, inciso III, combinado com o art. 99, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Do Diagnóstico
Art. 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.
Do Censo
Art. 2º – Este Censo, organizado pela Prefeitura de São Bento do Una, tem por objetivo identificar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista no município (conforme Art. 1º), a fim de acessar informações imprescindíveis para a viabilização de políticas públicas por parte do governo municipal.
I – A partir do Censo, será possível a implantação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), prevista na Lei 13.977/202 (Lei Romeo Mion).
DA CIPTEA
Art. 3º – É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. A Ciptea será expedida pela Secretaria de Ação Social, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo único – A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Dos Direitos
Art. 4º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:
I – O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II – Início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;
III – tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade
IV- Atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
V – Atendimento em unidade especializada, diferente das destinadas a tratamento de doenças mentais e a recuperação de dependentes químicos;
VI – Acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e comorbidades;
VII – informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce do Transtorno do Espectro Autista;
VIII – acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IX – Acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
X – Acesso a professores capacitados para o ensino de pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
XI – acesso ao mercado de trabalho; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.655, de 4 de outubro de 2019.)
XII – acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.748, de 16 de dezembro de 2019.)
XIII – o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, no município de São Bento do Una – PE, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
XIV – atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
XV – a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
XVI – gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.354, de 15 de julho de 2021.)
§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
§ 2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
§ 3º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XVI, o beneficiário deverá apresentar a documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.354, de 15 de julho de 2021.)
§ 4º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista terão assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.312, de 10 de junho de 2021.)
§ 2º Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.312, de 10 de junho de 2021.)
Da Gestão Escolar
Art. 6º- O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa haverá a perda do cargo;
§ 2º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência aos órgãos competentes.
§ 3º As punições previstas neste artigo não excluem outras previstas em lei.
Da Semana do Autismo
Art. 7º – Fica instituído no Calendário Oficial do Município de São Bento do Una a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril, na qual, também é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a integrar o calendário oficial de eventos do município.
§ 1º A Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo tem o objetivo promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras, aulas especiais nas escolas da rede municipal e cursos, sobre o TEA – Transtorno do Espectro Autista, para os servidores públicos municipais.
§ 2º Para o desenvolvimento e implemento das atividades da Semana de Conscientização sobre o Autismo, o Poder Executivo poderá realizar convênios através da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos em parceria com entidades sociais envolvidas, Instituições e Organizações Não Governamentais com ações que priorizarão:
I – Oportunizar a discussão permanente sobre o autismo;
II – Ampliar e estimular o conhecimento sobre o autismo;
III – Desenvolver atividades na área de educação, assistência social, psicologia, medicina, fonoaudiologia, educação física, terapia educacional, empregabilidade e empreendedorismo em torno da temática autismo;
IV – Divulgação de experiências, reflexões e práticas profissionais para combater a precariedade do conhecimento sobre o autismo;
V – Orientação e apoio aos autistas e seus familiares, como forma de melhorar às condições as crianças e adultos que vivenciam o transtorno.
Do Benefício
Art. 8º – O Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), é um benefício concedido também a portadores de alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
§ 1º – Não há uma exigência de idade mínima, ou seja, desde que a pessoa seja portadora de alguma deficiência, ela pode integrar qualquer faixa etária e receber o benefício. Isto significa, que crianças e adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), podem receber o provento.
§ 2º O governo municipal irá viabilizar junto ao INSS local, uma priorização nos processos que envolvam BPC, para portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e portadores de alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
§ 3º São regras necessárias para a solicitação do benefício, junto ao INSS:
I – É preciso comprovar não ter condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. No caso possuir uma renda familiar de até um quarto salário mínimo (R$ 303 em 2022) por cabeça;
II – Ter inscrição no “Cadúnico” (base de dados que pertence ao Governo Federal), com o cadastro devidamente atualizado;
IV – Comprovar a existência da deficiência;
V – Ser brasileiro nato ou português naturalizado.
§ 4º São documentações necessárias para a solicitação do Benefício:
I – Atestados médicos;
II – Exames médicos;
III – Laudos médicos;
IV – Relatórios médicos;
V – Comprovante de gastos com medicamentos (se houver);
VI – Número do CID da pessoa portadora do TEA.
§ 5º O BPC diz respeito a um benefício assistencial e não previdenciário, de modo que não exige contribuições junto ao INSS(Instituto Nacional do Seguro Social), apesar de ser intermediado pelo órgão. Contudo, vale ressaltar que o benefício possui determinadas regras em que a pessoa deve estar enquadrada para receber. Isto vale tanto para pessoas adultas como para crianças e adolescentes.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Bento do Una, 06 de abril de 2022.
BRUNO CAVALCANTE BRAGA
Vereador
Projeto aprovado e transformado na Lei nº 2.085/2022, de 18 de outubro 2022.