Ementa: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de São Bento do Una e dá outras providências.
O VEREADOR BRUNO CAVALCANTE BRAGA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 31 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 79, inciso III, combinado com o art. 99, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º – As vias e logradouros públicos do Município de São Bento do Una serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3° – Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se os dispostos que proíbem atribuir nome de pessoa viva a bem público;
II – que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;
III – que resgatem e se identifiquem com a história de São Bento do Una;
IV – que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Art. 4º- O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único – Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 5º – Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório.
Art. 6° – Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque. Av.
Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.)
Art. 7º – Fica proibido a mudança de identificação (nome) de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de São Bento do Una.
Art. 8º – O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para:
§ 1º – Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;
§ 2º – Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
São Bento do Una, 23 de agosto de 2021.
Bruno Cavalcante Braga
Vereador