Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências e sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos, no município de São Bento do Una.
O VEREADOR JOÃO MEDEIROS DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 31 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 79, inciso III, combinado com o art. 99, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes e conveniências, assim como em quaisquer ambientes onde se faça a venda de bebidas alcoólicas e cigarros, serão obrigatórios colocar em lugar visível um cartaz contendo o aviso sobre a proibição da venda das bebidas alcoólicas e cigarros a menor de 18 anos, contendo o seguinte aviso:
“VENDER BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARRO PARA MENORES DE 18 ANOS É CRIME.”
(Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990)
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 50 cm x 60 cm contendo o seguinte aviso:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.
|(Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990)
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes e conveniências, assim como em quaisquer ambientes onde se faça a venda de bebidas alcoólicas também atenderão aos mesmos critérios de tamanho de cartaz de aviso estabelecido no art. 3º desta lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Una, 22 de setembro de 2021.
João Medeiros de Oliveira
Vereador