EMENTA: Estabelece normas de apreensão de animais no perímetro urbano; determina critérios para liberação e dá outras providências
Ementa: Estabelece normas de apreensão de animais no perímetro urbano; determina critérios para a liberação e dá outras providências.
O VEREADOR BRUNO CAVALCANTE BRAGA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 31 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 79, inciso III, combinado com o art. 99, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – Esta Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, normas para a manutenção da zona urbana a salvo da invasão de animais brutos.
Parágrafo Único – Consideram-se animais brutos para efeitos desta lei:
I – animais cujas características são típicas de criação campestre;
II – animais que por sua natureza ofereçam risco à integridade física dos cidadãos;
III – animais que, mesmo sendo considerados domésticos, causem prejuízos a terceiros;
a) os prejuízos de que trata este inciso vão desde a destruição de plantas ornamentais à provocação de sujeiras com a eliminação de excrementos nas calçadas e vias públicas;
IV – animais que possam servir de agentes transmissíveis de patologias;
V – animais vadios.
CAPÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA E
DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO
Art. 2º. – Para que se cumpra a finalidade descrita no artigo anterior, o Poder Executivo manterá fiscais em vias públicas imbuídos de não permitir o descumprimento da lei.
Art. 3º. – No exercício de seu ofício, o fiscal obedecerá às seguintes normas:
I – em se tratando de animais desconhecidos, a primeira vez que forem localizados em vias públicas serão apreendidos.
Parágrafo Único – Se o mesmo animal voltar a invadir a zona urbana, o fiscal o apreenderá em local apropriado designado pelo Poder Público;
II – em se tratando de animais conhecidos, a primeira vez que forem localizados em vias públicas serão aprendidos e o proprietário será notificado formalmente do ocorrido, sendo convidado a tomar providências no sentido de não permitir nova invasão.
Parágrafo Único – A reincidência do animal nas vias públicas, implicará em sua apreensão e o seu proprietário estará sujeito as sanções descritas nos art. 4º, para a sua liberação;
III – durante o período de apreensão dos animais, que não será superior a oito dias a partir do fato apreensivo, o Poder Público é responsável pela sua alimentação e guarda, podendo, para esta atribuição, requisitar força policial.
§ 1º. – Se o animal apreendido for desconhecido, o Poder Público anunciará a apreensão, apresentando as características físicas do animal, em veículos de comunicação da região.
§ 2º. – No caso de animais ariscos de difícil apreensão e guarda, o Poder Público pode firmar parceria com equipes especializadas em controle de zoonoses de outros municípios circunvizinhos, com vistas ao cumprimento da lei.
Art. 4º. – Uma vez realizada a apreensão de determinado animal, o proprietário sujeitar-se-á ao pagamento de taxa diária, por cabeça, prevista no Anexo Único desta Lei, para ter assegurado a liberação dos animais.
Parágrafo Único – A taxa de que trata o caput deste artigo é destinada ao ressarcimento das despesas que o Poder Público realizar durante o período de apreensão dos animais.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
NÃO REQUISITADOS POR SEUS PROPRIETÁRIOS
Art. 5º. – Na hipótese de os animais não serem requisitados por seus proprietários no transcurso do prazo previsto no inciso III do art. 3º., o Poder Público tomará as seguintes providências:
I – sendo animais que culturalmente são usados para consumo humano, e estando estes em perfeitas condições de saúde, serão abatidos sob inspeção sanitária do Município e sua carne destinada às creches e unidades escolares municipais;
II – sendo animais cuja carne não seja utilizada para consumo humano, serão estes doados a pessoas físicas ou jurídicas radicadas fora da zona urbana;
III – Os animais doentes e/ou não pretendidos na forma do inciso anterior, serão abatidos e enterrados fora da zona urbana.
§ 1º. – A doação determinada no inciso II deste artigo, será feita mediante Termo de Doação preparado pelo órgão doador, em que conste a identificação do beneficiário, a espécie do animal doado com suas características físicas, o local da destinação e a data de sua assunção pelo beneficiário.
§ 2º. – Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, o órgão apreendedor apenas registra a espécie e a quantidade para efeito de estatística.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO FISCAL
E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. – O recolhimento da taxa de apreensão prevista nesta Lei será feito mediante documento fiscal em que conste a inscrição da Prefeitura no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), preenchido pelo setor de arrecadação do Município e a identificação do agente arrecadador.
Art. 7º. – Após o pagamento da taxa de apreensão, o agente pagador receberá uma guia de quitação do documento fiscal de que trata o art. 6º., para apresentar ao servidor responsável pela observação e alimentação dos animais apreendidos a fim de liberá-los.
Art. 8º. – Este recolhimento pode ser concedido ao delegado de polícia mediante convênio com a Prefeitura Municipal.
Art. 9º. – A receita resultante da aplicação da taxa prevista nesta Lei será aplicada na conta de Tributos e Taxas diversos, mantida pelo Poder Público em agência bancária oficial.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mantimentos para os animais durante o prazo de apreensão.
Art. 11 – São terminantemente proibidas quaisquer práticas de torturas contra animais sob a apreensão e guarda do Poder Público. E na hipótese da inobservância deste dispositivo, o torturador responderá na forma da legislação pertinente, por tal ato.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Bento do Una, 22 de setembro de 2021.
Bruno Cavalcante Braga
Vereador