Ementa: Dispõe sobre os requisitos para preenchimentos dos cargos de Chefia, Direção, Supervisão e Coordenação, na Administração Pública e suas Secretarias no Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O VEREADOR VALDENIO FERNANDES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 31 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o Art. 79, Inciso III, combinado com o Art. 99, Inciso I, do Regimento Interno da Câmara, apresenta, e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica terminantemente vedada a nomeação de servidores contratados, a qualquer título, pela Municipalidade, para o preenchimento de cargos de Chefia, Direção, Supervisão E Coordenação na Administração Pública, estas funções serão preenchidas, exclusivamente, por servidores públicos municipais efetivos, com mais de 05 (cinco) anos no exercício de suas funções.
§ 1º – As funções referidas serão preenchidas por servidores portadores de curso superior concluídos em Instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, na ausência, por servidores de nível médio, ficando vedada a contratação de pessoas jurídicas para estas finalidades.
§ 2º – Na falta de servidores com as habilitações previstas, as funções poderão ser acumuladas, sem remuneração pelo acúmulo ou, poderão vir a serem preenchidas por servidores efetivos, em exercício, há mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
§ 3º – As Secretarias Municipais, de livre nomeação na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, poderão ser preenchidas por portadores de curso superior, concluídos em Instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 4º – O servidor público efetivo para preencher estas funções e de secretário municipal, deverá previamente apresentar certidões criminais da inexistência de condenações nos últimos 05 (cinco) anos, e cíveis comprovando não responder, ou ter respondido nos últimos 05 (cinco) anos, por ações contrárias ao interesse público, devendo apresentar e fazer comprovação que não teve responsabilização em processos perante os Tribunais de Contas do Estado e da União, nos últimos 05 (cinco) anos, e se em data anterior, cumpriu as obrigações determinadas pelos Tribunais de Contas.
§ 5º Fica vedada a criação de cargos e funções que pretendem burlar, com a utilização de qualquer outra nomenclatura, estas disposições legais, não podendo existir subordinação hierárquica de servidores efetivos a servidores temporários contratados.
Art. 2º – Os Secretários Municipais, servidores em cargos de Chefia, Direção, Supervisão e Coordenação, e servidores públicos subordinados, deverão, imediatamente, comunicarem por escrito ao superior hierárquico, a interferência de terceiros, nos atos da Administração Pública, ausentes de funções públicas, de forma direta ou indireta, restringindo-se as ordens de servidores públicos no exercício de funções superiores hierárquicas, sob pena de cometerem crime de Improbidade Administrativa e de Responsabilidade.
Art. 3º – O Chefe do Executivo e secretários, terão 60 (sessenta) dias para adequar o quadro funcional à presente Lei.
Art. 4º – Fica revogadas todas as disposições anteriores que contrariem a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Una, 28 de abril de 2021.
Valdenio Fernandes de Macedo
(Padre Fera)
Vereador