Ementa: A Lei Ailson Campos dispõe sobre as contratações de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais para apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, organizados pelo Município de São Bento do Una ou por instituições que receberem subvenções sociais ou financeiras, ou auxílios financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, e dá outras providências.
O VEREADOR JARICÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 31 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o Art. 79, Inciso III, combinado com o Art. 99, Inciso I, do Regimento Interno da Câmara, apresenta, e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Esta lei, denominada “AILSON CAMPOS”, dispõe critérios para contratação de artistas, bandas, músicos, grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, organizados pelo Poder Público Municipal ou por Instituições que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização.
§ 1º – Esta lei não se aplicará aos shows, eventos, manifestações artísticas e culturais, e similares, que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal direta ou indiretamente para sua realização.
§ 2º – Esta Lei não se confunde com os recursos advindos da Lei Aldir Blanc e similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral para os artistas do Município.
Art. 2º – Os eventos organizados pelo Município de São bento do Una, bem como a entidade, produtora cultural, associação, empresa, organizador de evento, pessoa física ou jurídica, ou similar, que receber suporte, auxílio, apoio, financiamento, investimento financeiro ou subvenção social, do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, deverá obrigatoriamente alocar no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total alocado para as contratações, para contratar artista local para apresentação e/ou exposição naquele evento.
§ 1º – Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de São Bento do Una – PE, independente da nacionalidade ou naturalidade dos mesmos.
§ 2º – É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
Art. 3º – Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade do autor do evento em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos.
Art. 5º – Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal em vigência.
Art. 6° – Os casos omissos desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Una, 24 de maio de 2021.
Jaricé Araújo de Oliveira Júnior
(Júnior do Sindicato)
Vereador autor