EMENTA: Criar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da Câmara Municipal de São Bento do Una/PE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DE SÃO BENTO DO UNA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a legislação e observadas todas as formalidades regimentais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO, o dever dos órgãos públicos de assegurar a transparência nas informações de todos os atos administrativos provenientes da Câmara do Município de São Bento do Una/PE, da forma disposta na Constituição Federal, inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do §3º do artigo 37 e no §2º do artigo 216;
CONSIDERANDO, o requisito emanado no inciso IV do artigo 20 da Resolução TC nº 33, de 06 de junho de 2018;
CONSIDERANDO, que para garantir o acesso à Transparência na Gestão Pública é indispensável observar as exigências contidas na Lei Federal nº 12.527/11 – Lei de Acesso a Informação, nos Decretos que as regulamentam, os de nº 7.185/10 e nº 7.724/12, bem como, a Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal e São Bento do Una/PE, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos na Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo único – Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e demais servidores, por logo, todo o Poder Legislativo do Município de São Bento do Una/PE.
Art. 2º – A informação pública deverá estar acessível em site próprio da Câmara Municipal, a mesma deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento desse dispositivo.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA DIVULGAÇÃO
Art. 3º – O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
§ 1º – Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º – Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º – Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de prova cabíveis.
Art. 4º – É dever da Câmara Municipal de São Bento do Una/PE promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º – Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – Transferência de recursos financeiros;
III – Registros de despesas;
IV – Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como aos contratos celebrados;
V – Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º – As informações constantes dos incisos dos § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de São Bento do Una/PE.
Art. 5º – O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – Serviço de Informação ao Cidadão, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo.
§ 1º – o pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I – Ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
II – Conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de São Bento do Una/PE; e
IV – Alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2º – Para acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação;
§ 3º – São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público;
Art. 7º – O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1º – Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior à da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informação (LAI).
§ 2º – A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3º – A informação armazenada em formato digital será assim fornecida.
§ 4º – quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º – não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – Genéricos;
II – Desproporcionais ou desarrazoados;
III – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.
Parágrafo único – na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º – O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma:
I – Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a Ouvidoria terá o prazo de até 05 (cinco) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida e responder, quando possível.
II – Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, a Ouvidoria encaminhara o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de até 05 (cinco) dias para análise e encaminhamento.
III – O Presidente da Câmara após despacho favorável remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em até 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período.
IV – Prestadas as informações pela Unidade responsável, os autos retornarão à Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de até 05 (cinco) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado.
V – A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal de São Bento do Una/PE, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Resolução.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10 – Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de até 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Câmara Municipal de São Bento do Una/PE, se:
I – O acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II – A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV – Estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º – O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à mesa diretora da Câmara Municipal de São Bento do Una/PE depois de submetido à apreciação e decisão em até 10 (dez) dias.
§ 2º – Caso a decisão de negatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a mesa diretora, submetendo-se a apreciação do Presidente.
§ 3º – Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11 – Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único – as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12 – O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 13 – O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo único – O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo, caso descumpra, incorrerá nas penas da legislação vigente.
Seção III
Das informações Pessoais
Art. 14 – O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º – As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, ou seu representante.
§ 2º – Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º – O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias.
I – À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – À realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – Ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV – À proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º – Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos:
I – Recursar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que de cargo, emprego ou função pública;
III – Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou informação pessoal;
V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – Ocultar quando da revisão pelo presidente da Câmara informação sigilosa para beneficiar-se a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII – Destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16 – Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privadas que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 17 – Compete a Câmara Municipal de São Bento do Una/PE, a adequação de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e a adequação do Portal Transparência/SIC como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação do órgão.
Art. 18 – As Unidades Responsáveis constantes nesta Resolução, são as previstas no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Bento do Una/PE.
Art. 19 – Serão contados os prazos a partir do primeiro dia útil, os demais serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia de início e incluindo o do vencimento.
Art. 20 – Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos
Art. 21 – No ato de vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara designará servidor para exercer as seguintes atribuições:
I – Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II – Monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e averiguar seu devido cumprimento;
III – Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; a que se refere o cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência,
São Bento do Una/PE, 02 de agosto de 2018.
Carlos André Valença Fernandes Lima
Presidente