Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico em estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências.
As VEREADORAS CÍCERA ALVES DE PONTES E ROSINEIDE LIMA DE ARRUDA, da Câmara Municipal de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, através dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, combinados com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoas com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos do relatório elaborado por médico, devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.
§ 2º Em conformidade com a legislação federal, entende-se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas a pessoas com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I – Assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II – Atendimento nos serviços públicos, nos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
III – Prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença.
Art. 2º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido à declaração médica que ateste a sua condição ou de carteirinha fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º O Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, deverá assegurar o atendimento prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação de serviços nos termos desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substituí-la, deverá priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas que possam confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar todos os dados determinados em protocolos adotados pelos órgãos de saúde.
Parágrafo Único – Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substituí-la, deverá priorizar os atendimentos e exames que se fizerem necessários para o tratamento, inclusive um apoio da equipe multidisciplinar e da Secretaria Assistência Social.
Art. 5º O Município deverá disponibilizar transporte prioritário para os pacientes que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município.
§ 1º O paciente em tratamento oncológico não poderá utilizar, concomitantemente, o transporte utilizado por outros pacientes acometidos por doenças que possam acarretar risco à saúde.
§ 2º O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que uma hora, após o término do tratamento ou da consulta, para ter acesso ao transporte responsável pelo seu retorno a São Bento do Una ou à Casa de Apoio, caso na cidade exista.
§ 3º Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico, consultas médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Art. 6º Os demais setores da administração pública deverão se adequar em um sistema de priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 7º Os estabelecimentos privados indicados no Art. 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências, com a fixação de quadros expostos com mensagem clara em alusão ao que determina a presente Lei.
Art. 8º Os estabelecimentos que operam por meio de sistemas de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explicita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.
§ 2º O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no § 1º não é de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Município de São Bento do Una deverá realizar campanhas de orientação por meio de seus canais de comunicação de disponham sobre informações à população em geral de alerta sobre o câncer, bem como aos pacientes e familiares acerca dos direitos estabelecidos pela legislação em vigor.
§ 1º O Município também deverá criar selo de responsabilidade a ser conferido a todos os estabelecimentos que colocarem em prática os ditames da presente Lei, estimulando a sua fiel execução.
§ 2º Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo os principais direitos que as pessoas com câncer possuem, quais sejam:
I – Aposentadoria por invalidez após perícia do INSS;
II – Auxílio doença após perícia do INSS;
III – Isenção de impostos de renda na aposentadoria;
IV – Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para veículos adaptados, em casos específicos;
V – Possibilidade de quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;
VI – Possibilidade de saque do FGTS e do PIS;
VII – Benefício de Prestação Continua (LOAS) em casos específicos em Lei;
VIII – Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas.
§ 3º A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio dos meios eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais contenham todos os direitos previstos ao paciente oncológico.
Art. 10 O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
São Bento do Una, 31 de março de 2023.
CÍCERA DA RUA NOVA (CÍCERA ALVES DE PONTES)
Vereadora autora
NEIDE DO HOSPITAL (ROSINEIDE LIMA DE ARRUDA)
Vereadora autora